CNSC envia estudo sobre as Regras de Transição da Carreira para o Ministério da Gestão e Inovação

A Comissão Nacional de Supervisão da Carreira (CNSC), formada por representantes do Ministério da Educação (MEC) e das entidades sindicais FASUBRA Sindical e SINASEFE, enviou, na última terça-feira, 11 de fevereiro, um ofício ao Ministério da Gestão e Inovação (MGI) com o estudo sobre as Regras de Transição da Carreira dos Técnico-Administrativos em Educação, considerando a aplicação da Medida Provisória nº 1.286/2024.

O documento contém uma Nota Técnica elaborada pela CNSC, que detalha a aplicação dos dispositivos da MP 1.286/24 relativos à Progressão por Mérito e à Aceleração da Progressão da Carreira por Capacitação para os TAE.

Além da Nota Técnica, o ofício também inclui uma Minuta de Resolução, que foi publicada pelo MEC com o objetivo de oferecer orientações às Instituições Federais de Ensino (IFES) sobre a correta aplicação dos dispositivos da MP em questão.

Em um segundo ofício, também direcionado ao MGI, a CNSC explicita a necessidade e urgência de supressão e/ou adequações em pontos específicos da MP 1.286/2024 que divergem das negociações realizadas durante a Greve de 2024. Alguns desses pontos são fundamentais para garantir um Plano de Carreira alinhado com o que a Categoria aprovou em seus fóruns, antes e durante a Greve, e que foi acordado nas negociações.

Entre os pontos destacados, está a inclusão da garantia da estrutura do PCCTAE com uma matriz salarial única, composta por 19 padrões, step único e constante em todos os níveis de classificação, com a correlação entre os níveis A, B, C e D, tendo o nível E como referência para os demais níveis, definidos com percentuais respectivamente de 36%, 40%, 50% e 61%. Também é necessária a correção do texto que cria o Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), conforme acordado durante a Greve, além da inclusão das alterações do step único de 4% em 2025 e 4,1% em 2026, entre outros pontos.

Confira abaixo os ofícios enviados ao MGI.

[CNSC] Ofíco sobre as Regras de Transição da Carreira
[CNSC] Ofício alteração da MP 1.286/24

Resumo das Regras de Transição

Progressão por Mérito

  1. Os servidores com interstício de progressão por mérito de dezoito meses concluído até 31 de dezembro de 2024, no antigo instituto, e que obtiveram resultado favorável em programa de avaliação de desempenho terão suas progressões concedidas, de acordo com a legislação vigente na data da implementação do direito;
  2. Os servidores que completaram interstícios de doze a dezoito meses a partir de 1º de janeiro de 2025 e obtiveram resultado favorável em programa de avaliação de desempenho terão suas progressões concedidas com efeitos financeiros condicionados à vigência da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025.

Aproveitamento de saldo de efetivo exercício para a próxima progressão por mérito

Tempo integralizado para a progressão por mérito em janeiro de 2025  Concessão da progressão por mérito  Saldo em meses para a próxima progressão por mérito  Mês da próxima progressão por mérito (ulizando o saldo)
18 meses Janeiro de 2025 6 Julho de 2025
17 meses Janeiro de 2025 5 Agosto de 2025
16 meses Janeiro de 2025 4 Setembro de 2025
15 meses Janeiro de 2025 3 Outubro de 2025
14 meses Janeiro de 2025 2 Novembro de 2025
13 meses Janeiro de 2025 1 Dezembro de 2025
12 meses Janeiro de 2025 0 Janeiro de 2026

Aceleração da Progressão por Capacitação

  1. Os servidores que tiverem requerido formalmente progressões por capacitação até 31 de dezembro de 2024, no antigo instituto, terão suas concessões realizadas de acordo com a legislação vigente na data da implementação do direito, desde que já tenham atingido o interstício de dezoito meses desde a última progressão por capacitação e atendam aos demais requisitos condos no art. 10 da Lei nº 11. 091, de 2005.
  2. Os servidores que, até o reposicionamento previsto no art. 3º, estiverem nos níveis de capacitação II, III e IV terão acelerações de progressão por capacitação concedidas em conformidade com o Anexo III, sem necessidade de requerimento ou abertura de processo.
  3. Os casos que não se enquadrarem nas hipóteses dos incisos I e II terão seguimento em conformidade com o art. 3º, § 3º, desta Resolução, condicionados ao requerimento do interessado e apresentação da carga horária de cerca ações em ações de desenvolvimento indicada no Anexo II, tendo direito ao número de acelerações múltiplas correspondentes à quantidade de interstícios de cinco anos de exercício completados.

Tabela para aceleração da progressão por capacitação 

Nível de classificação Carga horária de capacitação
A 40h
B 60h
C 90h
D 120h
E 150h

Regra de transição da aceleração da progressão por capacitação 

Posição do servidor no ango instuto de progressão por capacitação Número de acelerações de progressão por capacitação, limitado aos 19 padrões de vencimento da carreira
Nível de capacitação IV  Até 3 padrões de vencimento 
Nível de capacitação III Até 2 padrões de vencimento
Nível de capacitação II Até 1 padrões de vencimento
Nível de capacitação I Nenhum padrão de vencimento

Disponível em <https://sindifes.org.br/fasubra-sindical-busca-apoio-das-centrais-sindicais-para-pressionar-governo/> Acesso: 28/03/2025 às 17:15