CNSC envia estudo sobre as Regras de Transição da Carreira para o Ministério da Gestão e Inovação
A Comissão Nacional de Supervisão da Carreira (CNSC), formada por representantes do Ministério da Educação (MEC) e das entidades sindicais FASUBRA Sindical e SINASEFE, enviou, na última terça-feira, 11 de fevereiro, um ofício ao Ministério da Gestão e Inovação (MGI) com o estudo sobre as Regras de Transição da Carreira dos Técnico-Administrativos em Educação, considerando a aplicação da Medida Provisória nº 1.286/2024.
O documento contém uma Nota Técnica elaborada pela CNSC, que detalha a aplicação dos dispositivos da MP 1.286/24 relativos à Progressão por Mérito e à Aceleração da Progressão da Carreira por Capacitação para os TAE.
Além da Nota Técnica, o ofício também inclui uma Minuta de Resolução, que foi publicada pelo MEC com o objetivo de oferecer orientações às Instituições Federais de Ensino (IFES) sobre a correta aplicação dos dispositivos da MP em questão.
Em um segundo ofício, também direcionado ao MGI, a CNSC explicita a necessidade e urgência de supressão e/ou adequações em pontos específicos da MP 1.286/2024 que divergem das negociações realizadas durante a Greve de 2024. Alguns desses pontos são fundamentais para garantir um Plano de Carreira alinhado com o que a Categoria aprovou em seus fóruns, antes e durante a Greve, e que foi acordado nas negociações.
Entre os pontos destacados, está a inclusão da garantia da estrutura do PCCTAE com uma matriz salarial única, composta por 19 padrões, step único e constante em todos os níveis de classificação, com a correlação entre os níveis A, B, C e D, tendo o nível E como referência para os demais níveis, definidos com percentuais respectivamente de 36%, 40%, 50% e 61%. Também é necessária a correção do texto que cria o Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), conforme acordado durante a Greve, além da inclusão das alterações do step único de 4% em 2025 e 4,1% em 2026, entre outros pontos.
Confira abaixo os ofícios enviados ao MGI.
[CNSC] Ofíco sobre as Regras de Transição da Carreira
[CNSC] Ofício alteração da MP 1.286/24
Resumo das Regras de Transição
Progressão por Mérito
- Os servidores com interstício de progressão por mérito de dezoito meses concluído até 31 de dezembro de 2024, no antigo instituto, e que obtiveram resultado favorável em programa de avaliação de desempenho terão suas progressões concedidas, de acordo com a legislação vigente na data da implementação do direito;
- Os servidores que completaram interstícios de doze a dezoito meses a partir de 1º de janeiro de 2025 e obtiveram resultado favorável em programa de avaliação de desempenho terão suas progressões concedidas com efeitos financeiros condicionados à vigência da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025.
Aproveitamento de saldo de efetivo exercício para a próxima progressão por mérito
Tempo integralizado para a progressão por mérito em janeiro de 2025 | Concessão da progressão por mérito | Saldo em meses para a próxima progressão por mérito | Mês da próxima progressão por mérito (ulizando o saldo) |
18 meses | Janeiro de 2025 | 6 | Julho de 2025 |
17 meses | Janeiro de 2025 | 5 | Agosto de 2025 |
16 meses | Janeiro de 2025 | 4 | Setembro de 2025 |
15 meses | Janeiro de 2025 | 3 | Outubro de 2025 |
14 meses | Janeiro de 2025 | 2 | Novembro de 2025 |
13 meses | Janeiro de 2025 | 1 | Dezembro de 2025 |
12 meses | Janeiro de 2025 | 0 | Janeiro de 2026 |
Aceleração da Progressão por Capacitação
- Os servidores que tiverem requerido formalmente progressões por capacitação até 31 de dezembro de 2024, no antigo instituto, terão suas concessões realizadas de acordo com a legislação vigente na data da implementação do direito, desde que já tenham atingido o interstício de dezoito meses desde a última progressão por capacitação e atendam aos demais requisitos condos no art. 10 da Lei nº 11. 091, de 2005.
- Os servidores que, até o reposicionamento previsto no art. 3º, estiverem nos níveis de capacitação II, III e IV terão acelerações de progressão por capacitação concedidas em conformidade com o Anexo III, sem necessidade de requerimento ou abertura de processo.
- Os casos que não se enquadrarem nas hipóteses dos incisos I e II terão seguimento em conformidade com o art. 3º, § 3º, desta Resolução, condicionados ao requerimento do interessado e apresentação da carga horária de cerca ações em ações de desenvolvimento indicada no Anexo II, tendo direito ao número de acelerações múltiplas correspondentes à quantidade de interstícios de cinco anos de exercício completados.
Tabela para aceleração da progressão por capacitação
Nível de classificação | Carga horária de capacitação |
A | 40h |
B | 60h |
C | 90h |
D | 120h |
E | 150h |
Regra de transição da aceleração da progressão por capacitação
Posição do servidor no ango instuto de progressão por capacitação | Número de acelerações de progressão por capacitação, limitado aos 19 padrões de vencimento da carreira |
Nível de capacitação IV | Até 3 padrões de vencimento |
Nível de capacitação III | Até 2 padrões de vencimento |
Nível de capacitação II | Até 1 padrões de vencimento |
Nível de capacitação I | Nenhum padrão de vencimento |
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Disponível em <https://sindifes.org.br/fasubra-sindical-busca-apoio-das-centrais-sindicais-para-pressionar-governo/> Acesso: 28/03/2025 às 17:15