Minuta de Proposta para o Regimento Eleitoral

Em cumprimento ao Edital de Convocação divulgado no dia 10.02.2010, a Assembléia Sindical Estatutária de 25.02.2010, estabelece o seguinte Regimento Eleitoral, relativo às eleições para a Diretoria Executiva Colegiada e Conselho Fiscal do SINDIFES – Biênio 2010/2012, respeitadas as normas e demais disposições do Estatuto, revisado e aprovado em 23.11.2007.

CAPÍTULO I

Da Comissão Organizadora das Eleições

Artigo 1º – A Assembléia Sindical Estatutária indicará os nomes dos integrantes da Comissão Organizadora das Eleições, dentre os servidores sindicalizados presentes.

Artigo 2º – A Comissão Organizadora das Eleições terá a composição de no máximo 05 (cinco) membros titulares e 03 (três) suplentes, sendo composta por 02 (dois) membros da Diretoria Executiva Colegiada com 01 (um) suplente e 03 (três) da base da categoria com 02 (dois) suplentes.

Artigo 3º – Os membros suplentes assumirão tarefas da Comissão Organizadora das Eleições por impedimento do(s) membro(s) titular(es) e/ou convocação da Comissão.

Artigo 4º – Os membros da Diretoria Executiva Colegiada serão indicados em reunião de Diretoria.

CAPÍTULO II

Do Funcionamento da Comissão Organizadora das Eleições

Artigo 5º – Os integrantes da Comissão Organizadora das Eleições escolherão, entre si, um Presidente e dois Secretários.

Artigo 6º – Cabe à Diretoria Executiva Colegiada garantir a infra-estrutura necessária para as atividades da Comissão Organizadora das eleições.

Artigo 7º – Das decisões da Comissão Organizadora das Eleições caberá recurso à Assembléia Sindical Estatutária.

§ 1º. Todas as decisões da Comissão Organizadora deverão ser fundamentadas.

§ 2º. O recurso deverá ser interposto em primeira instância perante a Comissão Organizadora e em segunda instância para a Assembléia Sindical Estatutária.

CAPÍTULO III

Do Cronograma, Do Mandato e Das Coordenações

Artigo 8º – O cronograma das eleições para a Diretoria Executiva Colegiada do SINDIFES obedecerá ao disposto no Edital nº 002/2010, divulgado no dia 18.02.2010.

Artigo 9º – O mandato dos integrantes da Diretoria Executiva Colegiada e do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos, permitida a recondução, independentemente do cargo.

Artigo 10 – As chapas deverão indicar nomes para todas as Coordenações, em um total de 21 (vinte e um) integrantes, a saber:

I – três Coordenadores Gerais;

II – dois Coordenadores de Administração;

III – dois Coordenadores de Finanças;

IV – dois Coordenadores de Assuntos Jurídicos;

V – dois Coordenadores de Comunicação Sindical;

VI – dois Coordenadores de Qualidade de Vida;

VII – dois Coordenadores Educação Política e Formação Sindical;

VIII – dois Coordenadores de Relações de Trabalho e Carreira;

IX – dois Coordenadores de Assuntos de Aposentadoria e Pensões;

X – dois Coordenadores de Políticas Sociais e Anti-racismo.

CAPÍTULO IV

Das Condições para Inscrição e Composição de Chapas

Artigo 11 – As inscrições para a Diretoria Executiva Colegiada e Conselho Fiscal ocorrerão no período de 29 a 30 de março de 2010, conforme determinado pelo cronograma do Edital 002/2010, no horário de 13 às 17 horas, na sede da Entidade.

Parágrafo único. Em não havendo chapas inscritas ao final do período determinado, a Assembléia Sindical Estatutária deliberará sobre novo prazo de inscrição.

Artigo 12 – A inscrição de chapas para o Conselho Fiscal será independente das chapas para a Diretoria Executiva Colegiada, impedida a vinculação de eventuais candidatos a qualquer chapa concorrente, devendo constar de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes.

Parágrafo único. Os representantes no Conselho Fiscal terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

Artigo 13 – É vedada a inscrição de um mesmo candidato em mais de uma chapa concorrente à Diretoria Executiva Colegiada ou ao Conselho Fiscal.

Artigo 14 – As inscrições das chapas serão feitas em formulário fornecido pela Comissão Organizadora das Eleições, onde terá que constar os nomes dos candidatos discriminados por coordenações, cargo na IFE ou CEFET, Unidade, Setor, inscrição do SIAPE e assinatura.

Artigo 15 – São considerados sindicalizados aptos a votar e serem votados aqueles que:

I – estiverem em dia com suas contribuições e mensalidades do SINDIFES;

II – estiverem em pleno gozo dos direitos estabelecidos no Estatuto;

III – não poderá ter nenhum tipo de débito com a entidade.

IV – tenham se filiado até 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições, ou seja, em 05/11/2010.

Artigo 16 – Os candidatos deverão apresentar um Nada-Consta de Débitos emitido pelo Setor Financeiro da Entidade no ato da inscrição.

Artigo 17 – Os candidatos que possuírem débitos de qualquer natureza com SINDIFES, mesmo que advindos do mandato findouro, deverão quitá-los até 02 dias úteis anteriores ao início das inscrições das chapas.

Artigo 18 – Em caso de indeferimento da inscrição de candidatos dentro da composição das chapas, estas serão notificadas através do portal do SINDIFES (www.sindifesbh.org.br) e por comunicado afixado no quadro de avisos na sede do Sindicato pela Comissão Eleitoral a procederem a substituição no prazo previsto no cronograma.

Parágrafo único. É de responsabilidade do representante legal da chapa buscar o resultado da decisão da Comissão Eleitoral.

CAPÍTULO V

Das Eleições e Da Composição da Diretoria Executiva Colegiada e do Conselho Fiscal

Artigo 19 – As eleições serão consideradas válidas, com a votação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos sindicalizados em condições de votar.

Artigo 20 – Caso este percentual não seja atingido, um novo turno eleitoral deverá ser convocado no prazo máximo de 30 (dias), quando a eleição será declarada válida com qualquer percentual de votantes, mantidas as demais condições estabelecidas no Estatuto e neste Regimento. Este mesmo dispositivo será aplicado em caso de anulação das Eleições. No entanto, em caso de novo turno por não ter sido alcançado o quorum mínimo, concorrem somente as chapas que se inscreveram inicialmente e, em caso de anulação, será aberto novo período para inscrição de chapas.

§ 1º – O segundo turno somente será convocado caso haja mais de 02 (duas) chapas concorrentes.

§ 2º – Concorrendo chapa única, não obtendo o quorum necessário, a eleição será declarada nula, devendo ser convocada nova eleição na forma do parágrafo único do artigo 73 do Estatuto.

§ 2º – Estas regras não se aplicarão na eleição para o Conselho Fiscal.

Artigo 21 – A composição da Diretoria Executiva Colegiada obedecerá ao princípio da majoritariedade, considerando-se vencedora a chapa que obtiver o maior número de votos.

CAPÍTULO VI

Do Processo Eleitoral

Artigo 22 – As mesas coletoras de votos serão instaladas nas Unidades/Órgãos da UFMG, UFVJM e do CEFET/MG, da capital e do interior.

§ 1º. A mesa coletora de votos estabelecer a distância mínima de 02 (dois) e no máximo de 05 (cinco) metros para eventual campanha eleitoral

§ 2º. As mesas coletoras de votos deverão ser instaladas nas Unidades/Órgãos da UFMG, UFVJM e do CEFET-MG. A Comissão Organizadora das Eleições solicitará aos diretores dos referidos locais a indicação de membros para compor a mesa coletora de votos. Caso esta indicação não seja feita em tempo hábil, a Comissão Organizadora das Eleições poderá fazer a indicação dos integrantes das mesas.

§ 3º. A Comissão Organizadora das Eleições poderá unir mais de uma unidade/órgão na mesma mesa coletora de votos

Artigo 23 – As mesas coletoras de votos serão constituídas de no mínimo 02 (dois) componentes, não integrantes das chapas concorrentes, sendo um Presidente e um Secretário, devendo ser instalada e encerrada com a presença do Presidente.

Artigo 24 – Para todos os fins, o Presidente é o responsável pelos trabalhos da mesa coletora de votos, sendo substituído, em sua eventual ausência, pelo Secretário.

Artigo 25 – As mesas coletoras de votos elaborarão, ao final dos trabalhos, a ata de acordo com as instruções previamente estabelecidas para o seu preenchimento.

Artigo 26 – A Comissão Organizadora das Eleições é a responsável pela distribuição e coleta das urnas instaladas.

Artigo 27 – A Comissão Organizadora das Eleições realizará se necessário, reuniões com os componentes das mesas coletoras de votos, para entrega do material a ser utilizado nas eleições.

Artigo 28 – Os sindicalizados deverão votar em suas Unidades/Órgãos de lotação.

§ 1º. O voto em trânsito será admitido para aqueles sindicalizados que, lotados em Unidades/Órgãos da UFMG, UFVJM e CEFET-MG, estiverem fora do seu domicílio eleitoral. Nesta hipótese, poderão votar em qualquer Unidade/Órgão, em separado, sendo o nome do votante acrescentado à lista da Unidade/Órgão.

§ 2º. O voto em separado deverá obedecer às normas previstas no Artigo 29 deste Regimento Eleitoral.

§ 3º. No caso de não haver mesa coletora de votos nas unidades em que existam poucos filiados, haverá a prévia indicação das unidades mais próximas, nas quais o sindicalizado poderá votar.

Artigo 29 – Para votar, o sindicalizado deverá apresentar à mesa coletora de votos um documento oficial de identidade, carteira funcional ou crachá com foto da unidade/órgão da UFMG, UFVJM ou CEFET/MG.

Artigo 30 – Não havendo coincidência do nome constante no documento com aquele indicado na listagem de sindicalizados, o voto será registrado em separado, em envelope branco sem qualquer identificação. Este envelope será inserido em um outro, pardo, com a indicação do nome e da Unidade do votante. Conferida a legitimidade do votante, o primeiro envelope (sem identificação) será depositado na urna da Unidade.

Artigo 31 – As eleições para a Diretoria Executiva Colegiada e Conselho Fiscal do SINDIFES acontecerão na UFMG, UFVJM e no CEFET/MG, de acordo com o seguinte calendário e horário:

I – nos dias 04 e 05.05.2010, no Hospital das Clínicas, no horário de 06h30min às 20 horas;

II – No dia 05.05.2010, nas demais Unidades/Órgãos da UFMG, UFVJM e do CEFET-MG, no horário de 08 às 17 horas.

Parágrafo Único – Nas Unidades/Órgãos da UFMG, UFVJM e do CEFET-MG que tiverem funcionamento noturno, a votação poderá ser no horário de 08 às 20 horas e no Departamento de Logística de Suprimentos e de Serviços Operacionais – DLO (antigo DSG) poderá ser de 07 às 19h30min.

Artigo 32 – Caso as mesas coletoras de votos verifiquem que, antes do período estabelecido acima todos os sindicalizados já tiverem votado, os trabalhos poderão ser encerrados, devendo esta situação ser previamente comunicada à Comissão Organizadora das Eleições e registrada na Ata de encerramento dos trabalhos.

Parágrafo Único. Até a entrega da urna à Comissão Organizadora das Eleições, deverão permanecer junto à mesma no mínimo 01 (um) integrante da mesa coletora.

CAPÍTULO VII

Das Cédulas Eleitorais

Artigo 33 – As cédulas de votação conterão: o número por ordem de inscrição da chapa; os nomes de todos os candidatos inscritos na chapa, sendo que as mesmas serão dispostas na cédula por ordem de inscrição e com o mesmo espaço de texto destinado a cada uma das chapas e o nome das chapas.

§ 1º. As cédulas conterão timbre da entidade e as assinaturas de, pelo menos, um integrante da mesa coletora de votos.

§ 2º. Caso a votação ocorra em urna eletrônica, constará na mesma apenas o nome e o número da chapa inscrita.

§ 3º. Em ambos os casos, a Comissão Organizadora das Eleições divulgará a formação completa da chapa, com nome e número de inscrição, através de cartazes, em local próximo às mesas de votação.

CAPÍTULO VIII

Do Processo de Apuração de Votos e das Urnas

Artigo 34 – O processo de apuração dos votos será feito pelas mesas apuradoras, que serão designadas pela Comissão Organizadora das Eleições e constituídas por 02 (dois) sindicalizados, não integrantes das chapas que concorreram às eleições.

§ 1º – O processo de apuração dos votos terá início às 10 horas do dia 06.05.2010, em local a ser determinado pela Comissão Organizadora das Eleições.

§ 2º – Em caso de votação em urna eletrônica, a apuração será feita por técnicos do Tribunal Regional Eleitoral ou membros sindicalizados devidamente treinados, acompanhados de integrantes da Comissão Organizadora das Eleições e membros/fiscais das chapas concorrentes.

Artigo 35 – Serão considerados válidos os votos que tiverem a indicação clara da preferência do Eleitor por uma das chapas concorrentes.

Artigo 36 – Serão considerados brancos os votos sem qualquer indicação da preferência do Eleitor por uma das chapas.

Artigo 37 – Serão considerados nulos os votos:

I – que contiverem qualquer manifestação escrita além daquela destinada à indicação de seu voto;

II – que contiverem a indicação de voto em mais de uma chapa;

III – que contiverem rasuras, riscos ou indicação que propicie a identificação do eleitor.

Artigo 38 – Serão consideradas anuladas as urnas:

I – que apresentarem uma diferença entre votos válidos e votantes (verificados na listagem de sindicalizados) superior a 2% (dois por cento), desde que este percentual signifique a alteração de posições das chapas ao final da apuração;

II – que apresentarem sinais visíveis de violação ou qualquer outra adulteração;

III – que apresentarem, nas listas de presença, assinaturas de eleitores sem a indicação do número do documento de identidade ou número de matrícula nas IFES e CEFET ou o SIAPE em percentual superior a 2% (dois por cento).

CAPÍTULO IX

Das Condições para Anulação das Eleições

Artigo 39 – Será considerada anulada a eleição:

I – se a diferença global entre votos e votantes for igual ou superior a 5% (cinco por cento);

II – se as urnas anuladas significarem um percentual igual ou superior a 5% (cinco por cento) dos sindicalizados que votaram;

III – se apresentar, nas listas de presença, assinaturas de eleitores sem a indicação do número do documento de identidade ou número de matrícula nas IFES e CEFET ou o SIAPE, em percentual igual ou superior a 5% (cinco por cento);

IV – em caso de recursos interpostos pelas chapas concorrentes nos prazos estabelecidos no cronograma que forem julgados procedentes pela Assembléia Sindical Estatutária.

Artigo 40 – A interposição de recursos pelas chapas concorrentes e/ou pelos sindicalizados deverá ser apresentada por escrito à Comissão Organizadora das Eleições no dia 06.04.2010 das 13 às 17 horas, com exposição de motivos e indicação objetiva do dispositivo Estatutário, do Edital das Eleições ou deste Regimento, que sustente a argumentação.

Artigo 41 – O resultado final das apurações será divulgado no dia 06.05.2010 até as 22 horas.

Parágrafo único – Recurso contra o resultado das eleições deverá ser entregue no dia 07.05.2010 no horário de 14 às 17 horas.

Artigo 42 – A homologação das eleições e a divulgação do resultado final será no dia 10.05.2010 até às 18 horas, no Portal eletrônico e na Sede do SINDIFES.

CAPÍTULO X

Dos Fiscais de Votação e Apuração

Artigo 43 – As chapas inscritas poderão indicar fiscais pertencentes ao quadro permanente da UFMG, UFVJM e do CEFET-MG, para acompanhar o trabalho das mesas coletoras de votos e das mesas apuradoras, até o limite de 02 (dois) fiscais por urna e 01 (um) fiscal por mesa apuradora. Os fiscais deverão ser credenciados até 24 horas anteriores ao dia indicado para abertura das eleições.

Parágrafo Único – Os fiscais das mesas coletoras de votos e das mesas apuradoras serão identificados por crachás fornecidos pela Comissão Organizadora das Eleições.

Artigo 44 – Os eventuais fiscais presentes no momento do fechamento das urnas deverão assinar a ata das mesmas.

CAPÍTULO XI

Das Impugnações

Artigo 45 – A Comissão divulgará as impugnações de candidaturas até às 18 horas do dia 31.03.2010, a ser divulgado no portal do SINDIFES e em comunicado afixado na Sede do Sindicato.

Artigo 46 – Aqueles que tiverem suas candidaturas impugnadas poderão interpor recursos à Comissão Organizadora das Eleições das 13 às 15 horas do dia 01.04.2010, e a Comissão divulgará o julgamento destes recursos até às 20 horas através do portal e de comunicado afixados na na Sede da entidade.

Artigo 47 – Da decisão da Comissão Organizadora das Eleições que rejeitar os recursos de impugnação, cabe recurso à Assembléia Estatutária, que deverá ser realizada no dia 14.04.2010, convocada pela Diretoria Executiva Colegiada.

CAPÍTULO XII

Do Financiamento de Campanha

Artigo 48 – O SINDIFES destinará recursos para a campanha de todas as chapas inscritas nas eleições para o biênio 2010-2012.

Artigo 49 – O valor destinado às chapas será discutido em reunião da Diretoria Executiva Colegiada.

Artigo 50 – As chapas obedecerão aos seguintes critérios para o gasto do valor recebido:

I – 100% com a confecção do material gráfica; confecção de camisas; cartazes e faixas.

II – até 20% poderão ser utilizados com compra de créditos para cartão BHBus e/ou táxi;

III – até 20% poderão ser utilizados com alimentação;

Artigo 51 – As chapas estão obrigadas a apresentar documentos fiscais legalmente aceitos emitidos em nome do sindicato, no montante do valor dos recursos recebidos deste para a campanha.

Parágrafo único. No ato do recebimento do recurso, o representante legal da chapa deverá assinar recibo e termo de responsabilidade.

Artigo 52 – No material de campanha confeccionado com os recursos destinados pelo SINDIFES não poderá constar propagandas e/ou símbolos de outras entidades, sob pena de não aprovação das contas.

Artigo 53 – As chapas terão 05 (cinco) dias úteis após a realização do pleito para apresentarem a prestação de contas e as notas fiscais correspondentes aos gastos realizados.

Parágrafo único. Não aprovada a prestação de contas os membros da chapa se obrigam ao ressarcir o valor não comprovado, incorrendo em sanção de débito estipulados no artigo 15 deste regimento e 17 do Estatuto no caso do não pagamento.

CAPÍTULO XIII

Das Disposições Finais

Artigo 54 – Consideram-se como estatutariamente convocadas, para todos os fins, as Assembléias Sindicais Estatutárias definidas neste Regimento.

Parágrafo Único – Na hipótese de se obter a autorização do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais para utilização de urnas eletrônicas, a Comissão Organizadora das Eleições poderá adequar as normas deste Regimento para atender as dinâmicas próprias e procedimentos relativos ao processo de votação eletrônica.

Artigo 55 – Em cumprimento ao disposto no artigo 76, parágrafo único do Estatuto, fica designado o período de 12 a 26.05.2010, como período de transição para a nova Diretoria Executiva Colegiada e o Conselho Fiscal, devendo a Diretoria em exercício, garantir aos eleitos o acesso as informações e documentos necessários à transição.

Artigo 56 – Os casos omissos neste Regimento serão dirimidos pela Comissão Organizadora das Eleições, observado, no que couber, o Estatuto do SINDIFES ou pela Assembléia Sindical Estatutária.

Artigo 57 – Todas as divulgações oficiais da Comissão Organizadora das Eleições serão feitas através do portal do SINDIFES (www.sindifesbh.org.br) e mediante comunicados afixados na Sede da Entidade.

Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 2010.

Assembléia Sindical Estatutária


Disponível em <https://sindifes.org.br/comissao-educacao-ciencia-e-tecnologia-da-almg-declara-apoio-a-greve-dos-tae/> Acesso: 19/04/2024 às 14:56