Parecer do recurso a Com. Eleitoral

 

Belo Horizonte, 07 de abril de 2010.
 
RELATÓRIO
 
Trata-se de recurso interposto pela chapa 3, em face a decisão da comissão eleitoral que considerou inelegíveis 11 de seus membros ao argumento de que a prestação de contas teria sido posterior a deflagração do processo eleitoral. Diante dos novos argumentos apresentados pela Chapa 3, conceitos fundados no princípio da irretroatividade das leis, foi chamado a opinar o advogado especializado em sindicalismo Domingos de Souza Nogueira Neto, que opinou pelo provimento do recurso.
 
FUNDAMENTOS
 
Tudo a analisado, concluiu a Comissão Eleitoral do SINDIFES que não existem candidatos da Chapa 3 sujeitos a impugnação, posto que o art. 100, do Estatuto Sindical remete a vigência do art. 70, IV, para a gestão que se iniciará em 2010.
 
Entendemos também que a participação do maior número de chapas e candidatos valoriza a democracia no campus.
 
Por fim compreendemos que o interregno entre a prestação de contas e o processo eleitoral foi breve e causado pela auditoria externa das contas da entidade.
 
CONCLUSÃO
 
Decide a Comissão Eleitoral do SINDIFES que em benefício do processo eleitoral, sua regulamentação e a democracia no campus, deve ser mantida a Chapa 3, na forma como foi integralmente apresentada, rejeitada a impugnação apresentada pela Chapa 1.
 
COMISSÃO ELEITORAL (20:00 horas)
 
 
 
PARECER JURÍDICO
 
 
Belo Horizonte, 07 de abril de 2010, 18h:45min.
 
 
 
Objeto: Trata-se de consulta formulada pela comissão eleitoral do SINDIFES acerca de impugnação feita pela CHAPA n. 1 a 11 (onze) componentes da Chapa n. 3. A tese adotada pelos impugnantes foi a de que não foram prestadas contas até o início do processo eleitoral, tendo sido aceita pela Comissão Eleitoral em primeira instância de entendimento. A colação: (a) o estatuto sindical; (b) o documento de impugnação; (c) parecer da lavra do advogado Neivaldo Aroldo Cordeiro Ramos; (d) sentença originária; recurso da chapa 3. Passamos ao relatório:
 
  1. A Chapa 1, candidata ao processo eleitoral do SINDIFES impugnou os candidatos da Chapa 3, remanescentes da gestão anterior, ao argumento de que estes não teriam prestado contas em assembléia antes do início do processo eleitoral, o que seria violação do art. 70, IV cominado com art. 100, do estatuto Sindical.
 
  1. Parecer do assessor jurídico sindical Neivaldo Ramos resultou inconclusivo à análise.
 
  1. As informações da Comissão Eleitoral interpretam que o processo eleitoral foi deflagrado no dia 25 de fevereiro de 2010 com a eleição da comissão eleitoral.
 
  1. A assembléia de prestação de contas se deu no dia 30 de março de 2010 com a aprovação das contas da entidade.
 
  1. O estatuto sindical no art. 70, IV, prevê que as contas devem ser prestadas antes do início do processo eleitoral, o art. 100 dispõe que sua vigência é a partir do ano de 2010, sem precisar mês ou dia.
 
  1. Em decisão inicial entendeu a comissão eleitoral que tendo sido a prestação de contas posterior ao início do processo eleitoral estariam inelegíveis os dirigentes remanescentes do processo anterior.
 
  1. A Chapa 3 recorreu argüindo tese até então não apreciada, fundada em preceitos de direito intertemporal, no tipo “irretroatividade das leis”, argüindo em síntese que o art. 100, ao associar-se ao art. 70, IV, do Estatuto Sindical, só poderia regular a atuação da próxima gestão sindical que iniciaria mandato em 2010, e não da gestão que se findava, que teria iniciado seu mandato em 2008.
 
  1. Insegura diante do caráter demasiadamente técnico da linguagem recorreu a comissão eleitoral a este advogado, que passa então ao
 
PARECER
 
  1. De fato, é princípio basilar de direito que a lei rege os atos para o futuro. Resta apreciar se é este o caso em questão.
 
  1. O estatuto, propriamente dito, entrou em vigor em 2008, restando claro que fez na cláusula 100, exceção proposital a sua vigência imediata. Trata-se no jargão jurídico de cláusula de eficácia contida.
 
  1. O art. 100, do diploma normativo, diz que esta cláusula, específica, passaria a vigorar, apenas em 2010, sem mencionar dia ou mês, deixando implícito o entendimento de que vigoraria para a gestão da entidade que se iniciaria neste ano, posto que senão poderia ser muito mais preciso.
 
  1. Assim é o nosso entendimento que procede o raciocínio dos signatários do recurso da Chapa 3, no sentido de que o art. 100, do Estatuto Sindical, remete a vigência do art. 70, IV, do mesmo diploma para a gestão que se inicia, e não para a que se finda.
 
  1. Esta interpretação vem de acordo, ademais, com conhecido brocardo jurídico que dispõe: “as questões da democracia se interpretam, conforme é a democracia”. Assegurando a participação do maior número de projetos políticos para as eleições sindicais SINDIFES 2010-12.
 
  1. Por fim, mas não irrelevante, é de se salientar que o pequeno interregno entre o início do processo eleitoral e a assembléia de prestação de contas, pode se dever ao fato de que, a pedido do conselho fiscal da entidade, toda a contabilidade foi submetida a uma auditoria externa independente, que as achou de acordo. Razão pela qual foram as contas afinal aprovadas.
 
POR ESTAS RAZÔES, é o nosso parecer que deve ser mantido o processo eleitoral do SINDIFES com a participação dos candidatos impugnados da Chapa 3, com o recebimento e provimento do Recurso, a luz das novas razões apresentadas, na forma legal e estatutária.
 
É o parecer,
 
Smj,
 
DOMINGOS DE SOUZA NOGUEIRA NETO
Adv. Assessor do Movimento Sindical e Popular OABMG: 53114
Belo Horizonte, 07 de abril de 2010.
 
 
 
 
 
 

Disponível em <https://sindifes.org.br/sindifes-participa-de-reuniao-do-conselho-estadual-de-defesa-dos-direitos-humanos-que-discutira-as-atividades-de-divulgacao-e-preservacao-da-memoria-dos-60-anos-do-golpe-de-1964/> Acesso: 18/04/2024 às 04:46