Proposta para o Regimento Eleitoral Biênio 2010/2012

 

 







(Atualizado no dia 15/03/2010)




PROPOSTA PARA O REGIMENTO ELEITORAL DAS ELEIÇÕES PARA A DIRETORIA EXECUTIVA COLEGIADA E CONSELHO FISCAL DO SINDIFES –

BIÊNIO 2010-2012

 
Em cumprimento ao Edital de Convocação divulgado no dia 10.02.2010, a Assembléia Sindical Estatutária de 25.02.2010, elegeu a comissão eleitoral que estabelece o seguinte Regimento Eleitoral, relativo às eleições para a Diretoria Executiva Colegiada e Conselho Fiscal do SINDIFES – Biênio 2010/2012, respeitadas as normas e demais disposições do Estatuto da Entidade. 
 

CAPÍTULO I

Da Comissão Organizadora das Eleições 

Artigo 1º – A Comissão organizadora das eleições da Diretoria Executiva Colegiada e Conselho Fiscal – Biênio 2010/2012 – é composta por servidores sindicalizados, eleitos, presentes, na Assembléia Sindical Estatutária em 25 de fevereiro de 2010 no Auditório da Reitoria. 

Artigo 2º – A Comissão Organizadora das Eleições terá a composição de 05 (cinco) membros titulares e 03 (três) suplentes.

Artigo 3º – Os membros suplentes participarão das reuniões com direito a voz, sem direito a voto, quando na presença do titular e assumirão tarefas da Comissão Organizadora das Eleições.

 Artigo 4º  – Os membros da Diretoria Executiva Colegiada darão suporte necessário ao funcionamento da Comissão Eleitoral. 

CAPÍTULO II

Do Funcionamento da Comissão Organizadora das Eleições 

Artigo 5º –  Os integrantes da Comissão Organizadora das Eleições escolherão, entre si, um Presidente e dois Secretários. 

Artigo 6º – Cabe à Diretoria Executiva Colegiada garantir a infra-estrutura necessária para as atividades da Comissão Organizadora das eleições. 

Artigo 7º – Das decisões, da Comissão Organizadora das Eleições, caberá recurso à Assembléia Sindical Estatutária.

§ 1º. Todas as decisões da Comissão Organizadora deverão ser emitidas em pareceres e fundamentadas,.

§ 2º. O recurso deverá ser interposto em primeira instância perante a Comissão Organizadora e em segunda instância para a Assembléia Sindical Estatutária. 

CAPÍTULO III

Do Cronograma, Do Mandato e Das Coordenações 

Artigo 8º – O cronograma das eleições para a Diretoria Executiva Colegiada do SINDIFES obedecerá ao disposto no Edital nº 002/2010, divulgado no dia 18.02.2010. 

Artigo 9º – O mandato dos integrantes da Diretoria Executiva Colegiada e do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos, permitida a recondução, independentemente do cargo. 

Artigo 10 – As chapas deverão indicar nomes para todas as Coordenações, em um total de 21 (vinte e um) integrantes, a saber:

I – três Coordenadores Gerais;

II – dois Coordenadores de Administração;

III – dois Coordenadores de Finanças;

IV – dois Coordenadores de Assuntos Jurídicos;

V – dois Coordenadores de Comunicação Sindical;

VI – dois Coordenadores de Qualidade de Vida;

VII – dois Coordenadores de Educação Política e Formação Sindical;

VIII – dois Coordenadores de Relações de Trabalho e Carreira;

IX – dois Coordenadores de Assuntos de Aposentadoria e Pensões;

X – dois Coordenadores de Políticas Sociais e Anti-racismo. 

CAPÍTULO IV

Das Condições para Inscrição e Composição de Chapas 

Artigo 11 – As inscrições para a Diretoria Executiva Colegiada e Conselho Fiscal ocorrerão no período de 29 a 30 de março de 2010, conforme determinado pelo cronograma do Edital 002/2010, no horário de 13 às 17 horas, na sede da Entidade.

Parágrafo único.  Em não havendo chapas inscritas ao final do período determinado, a Assembléia Sindical Estatutária deliberará sobre novo prazo de inscrição. 

Artigo 12 –  A inscrição de chapas para o Conselho Fiscal será independente das chapas para a Diretoria Executiva Colegiada, impedida a vinculação de eventuais candidatos a qualquer chapa concorrente, devendo constar de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes.

Parágrafo único. Os representantes no Conselho Fiscal terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. 

Artigo 13 – É vedada a inscrição de um mesmo candidato em mais de uma chapa concorrente à Diretoria Executiva Colegiada ou ao Conselho Fiscal. 

Parágrafo único. O s candidatos do interior poderão se inscrever através de uma autorização formal, assinada.

Artigo 14 – As inscrições das chapas serão feitas em formulário fornecido pela Comissão Organizadora das Eleições, onde terá que constar os nomes dos candidatos discriminados por coordenações, cargo na IFE ou CEFET, Unidade, Setor, inscrição do SIAPE e assinatura. 

Parágrafo único –  Cada chapa inscrita deverá indicar um representante oficial da chapa.

Artigo 15 –  De acordo com artigo 70 do Estatuto são considerados sindicalizados aptos a votar e serem votados aqueles que:

  I – estiverem em dia com suas contribuições e mensalidades do SINDIFES;

II – no caso de sindicalizados pertencentes à Diretoria Executiva Colegiada, tenham aprovada a prestação de contas do semestre anterior até o início do processo eleitoral.

III – estiverem em pleno gozo dos direitos estabelecidos no Estatuto;

IV – não poderá  ter nenhum tipo de débito com a entidade.

V – tenham se filiado até 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições, ou seja, em 05/11/2009. 

Artigo 16 – Os candidatos que possuírem débitos de qualquer natureza com SINDIFES, mesmo que advindos do mandato findouro, deverão quitá-los até 02 dias úteis anteriores ao início das inscrições das chapas.

Artigo 17 – Os candidatos deverão apresentar um Nada-Consta de Débitos emitido pelo Setor Financeiro da Entidade no ato da inscrição. 

Artigo 18 – Em caso de indeferimento da inscrição de candidatos dentro da composição das chapas, estas serão notificadas  formalmente através  de um dos membros da chapa, pelo portal do SINDIFES (www.sindifesbh.org.br) a procederem a substituição no prazo previsto no cronograma eleições.

§1º . É  de responsabilidade do representante legal da chapa buscar os resultados das decisões da Comissão Eleitoral. 
 

§2º . A interposição de recursos pelas chapas concorrentes e/ou pelos sindicalizados deverá  ser apresentada por escrito à Comissão Organizadora das Eleições no dia 06.04.2010 das 13 às 17 horas, com exposição de motivos e indicação objetiva do dispositivo Estatutário, do Edital das Eleições ou deste Regimento, que sustente a argumentação. 

 

CAPÍTULO V

Das Eleições e Da Composição da Diretoria Executiva Colegiada e  do Conselho Fiscal 

Artigo 19 – As eleições serão consideradas válidas, com a votação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos sindicalizados em condições de votar de acordo com o Estatuto. 

Artigo 20 – Caso este percentual não seja atingido, um novo turno eleitoral deverá  ser convocado no prazo máximo de 30 (dias), quando a eleição será  declarada válida com qualquer percentual de votantes, mantidas as demais condições estabelecidas no Estatuto e neste Regimento. Em caso de novo turno por não ter sido alcançado o quorum mínimo, concorrem somente as chapas que se inscreveram inicialmente

§ 1º – Concorrendo chapa única, não obtendo o quorum necessário, a eleição será declarada nula, devendo ser convocada nova eleição na forma do parágrafo único do artigo 73 do Estatuto.

§ 2º – Estas regras não se aplicarão na eleição para o Conselho Fiscal. 

Artigo 21 – A composição da Diretoria Executiva Colegiada obedecerá ao princípio da majoritariedade, considerando-se vencedora a chapa que obtiver o maior número de votos. 

CAPÍTULO VI

Do Processo Eleitoral 

Artigo 22 – As mesas coletoras de votos serão instaladas nas Unidades/Órgãos da UFMG, UFVJM e do CEFET/MG, da capital e do interior podendo as urnas ser enviadas, nesse caso, via sedex as unidades do interior.

1º.  A mesa coletora de votos cabe estabelecer a distância mínima de 02 (dois) e no máximo de 05 (cinco) metros para eventual campanha eleitoral

§ 2º.  As mesas coletoras de votos deverão ser instaladas nas Unidades/Órgãos da UFMG, UFVJM e do CEFET-MG. A Comissão Organizadora das Eleições solicitará aos Diretores dos referidos locais a indicação de membros para compor a mesa coletora de votos. Caso esta indicação não seja feita em tempo hábil, a Comissão Organizadora das Eleições poderá fazer a indicação dos integrantes das mesas.

§ 3º.  A Comissão Organizadora das Eleições poderá unir mais de uma unidade/órgão na mesma mesa coletora de votos 

Artigo 23 – As mesas coletoras de votos serão constituídas de no mínimo 02 (dois) componentes, não integrantes das chapas concorrentes, sendo um Presidente e um Secretário, devendo ser instalada e encerrada com a presença do Presidente. 

Artigo 24 – Para todos os fins, o Presidente é o responsável pelos trabalhos da mesa coletora de votos, sendo substituído, em sua eventual ausência, pelo Secretário. 

Artigo 25 – As mesas coletoras de votos deverão elaborar, ao final dos trabalhos, a ata de acordo com as instruções previamente estabelecidas para o seu preenchimento. 

Artigo 26 – A Comissão Organizadora das Eleições é a responsável pela distribuição e coleta das urnas instaladas. 

Artigo 27 – A Comissão Organizadora das Eleições realizará se necessário, reuniões com os componentes das mesas coletoras de votos, para entrega do material a ser utilizado nas eleições. 

Artigo 28 – Os sindicalizados deverão votar em suas Unidades/Órgãos de lotação.

§ 1º. O voto em trânsito será admitido para aqueles sindicalizados que, lotados em Unidades/Órgãos da UFMG, UFVJM e CEFET-MG, Montes Claros, estiverem fora do seu domicílio eleitoral. Nesta hipótese, poderão votar em qualquer Unidade/Órgão, em separado, sendo o nome do votante acrescentado à lista da Unidade/Órgão.

§ 2º. O voto em separado deverá obedecer às normas previstas no Artigo 29 deste Regimento Eleitoral.

§ 3º. No caso de não haver mesa coletora de votos nas unidades em que existam poucos filiados, haverá a prévia indicação das unidades mais próximas, nas quais o sindicalizado poderá votar. 

Artigo 29 – Para votar, o sindicalizado deverá apresentar à mesa coletora de votos um documento oficial de identidade ou crachá, com foto, da unidade/órgão da UFMG, UFVJM ou CEFET/MG. 

Artigo 30 – Não constando o nome do filiado na listagem de sindicalizados, o voto será registrado em separado, em envelope branco sem qualquer identificação. Este envelope será inserido em outro, pardo, com a indicação do nome e da Unidade do votante. Conferida a legitimidade do votante, o primeiro envelope (sem identificação) será depositado na urna da Unidade. 

Artigo 31 – As eleições para a Diretoria Executiva Colegiada e Conselho Fiscal do SINDIFES acontecerão na UFMG, UFVJM e no CEFET/MG, de acordo com o seguinte calendário e horário:

I – nos dias 04 e 05.05.2010, no Hospital das Clínicas, no horário de 06h30min às 20 horas;

II – No dia 05.05.2010, nas demais Unidades/Órgãos da UFMG, UFVJM e do CEFET-MG, no horário de 08 às 17 horas.

Parágrafo Único –  Nas Unidades/Órgãos da UFMG, UFVJM e do CEFET-MG que tiverem funcionamento noturno, a votação poderá ser no horário de 08 às 20 horas e no Departamento de Logística de Suprimentos e de Serviços Operacionais – DLO (antigo DSG) poderá ser de 07 às 19h30min. 

Artigo 32 – Caso as mesas coletoras de votos verifiquem que, antes do período estabelecido acima todos os sindicalizados já tiverem votado, os trabalhos poderão ser encerrados, devendo esta situação ser previamente comunicada à Comissão Organizadora das Eleições e registrada na Ata de encerramento dos trabalhos.

Parágrafo Único.  Até a entrega da urna à Comissão Organizadora das Eleições, deverão permanecer junto à mesma no mínimo 01 (um) integrante da mesa coletora. 

CAPÍTULO VII

Das Cédulas Eleitorais 

Artigo 33 – As cédulas de votação conterão: o número por ordem de inscrição da chapa; os nomes de todos os candidatos inscritos na chapa, sendo que as mesmas serão dispostas na cédula por ordem de inscrição e com o mesmo espaço de texto destinado a cada uma das chapas e o nome das chapas.

§ 1º. As cédulas deverão conter timbre da entidade e as assinaturas de, pelo menos, um integrante da mesa coletora de votos.

§ 2º. Caso a votação ocorra em urna eletrônica, poderá constar na mesma apenas o nome e o número da chapa inscrita.

§ 3º. Em ambos os casos, a Comissão Organizadora das Eleições divulgará a formação completa da chapa, com nome e número de inscrição, através de cartazes, em local próximo às mesas de votação. 

§ 4º. As cédulas do Conselho fiscal terão a identificação através de letras do alfabeto.

 

 

CAPÍTULO VIII

Do Processo de Apuração de Votos e das Urnas 

Artigo 34 – O processo de apuração dos votos será feito pelas mesas apuradoras, que serão designadas pela Comissão Organizadora das Eleições e constituídas por 02 (dois) sindicalizados, não integrantes das chapas que concorreram às eleições.

§ 1º – O processo de apuração dos votos terá início a partir das 10 horas do dia 06.05.2010, em local a ser determinado pela Comissão Organizadora das Eleições.

§ 2º – Em caso de votação em urna eletrônica, a apuração será feita por técnicos do Tribunal Regional Eleitoral ou membros sindicalizados devidamente treinados não integrantes das chapas concorrentes, acompanhados de integrantes da Comissão Organizadora das Eleições e membros/fiscais das chapas concorrentes, salvo as urnas das unidades do interior. 

Artigo 35 – Serão considerados válidos os votos que tiverem a indicação clara da preferência do Eleitor por uma das chapas concorrentes. 

Artigo 36 – Serão considerados brancos os votos sem qualquer indicação da preferência do Eleitor por uma das chapas. 

Artigo 37 – Serão considerados nulos os votos:

I – que contiverem qualquer manifestação escrita além daquela destinada à indicação de seu voto;

II – que contiverem a indicação de voto em mais de uma chapa;

III – que contiverem rasuras, riscos ou indicação que propicie a identificação do eleitor. 

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