Recurso Eleitoral

Resultado

Belo Horizonte, 6 de abril de 2010

Acusamos o recebimento do RECURSO DE IMPUGNAÇÃO DOS NOMES DOS CANDIDATOS INSCRITOS NA CHAPA 03 “CONTINUAR É PRECISO”.
Os membros da comissão eleitoral, reunidos na sede do sindicato, discutiram, considerando:

– Assessoria jurídica do sindicato representado pelo Dr. Neivado;
– Estatuto da Entidade artigo 70 e artigo 100;
– Edital 001-2010; 004-2010;
– Congresso realizado em 2007;
Deliberamos:
Acatar o recurso e pedir para o responsável da chapa 3 “CONTINUAR É PRECISO” a substituição de nomes abaixo relacionados:
Cristina del Papa; Neide da Silva Dantas Mendes; Marina Evangelista; Emília de Fátima Durães Fonseca; João Messer; Vitor Felicidade Melo; Júlia Maria Ferreira;Irany Campos; Helder de Castro Barbosa; Mirtes do Espírito Santo Souza; Maria José Oliveira até as 17 horas do dia 07 de abril de 2010.

Atenciosamente,

Comissão eleitoral,
 




MEMORANDO

005/2010

DATA

06-04-2010

DE

NEIVALDO AROLDO CORDEIRO RAMOS / ASSESSOR JURÍDICO

PARA

COMISSÃO ORGANIZADORA DAS ELEIÇÕES PARA A DIRETORIA EXECUTIVA COLEGIADA E CONSELHO FISCAL DO SINDIFES.

ASSUNTO

ELEIÇÕES SINDICAIS 2010. IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURAS. RECURSO. DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS.

 

 

01 – Atendendo solicitação dessa Comissão Organizadora das Eleições para a Diretoria Executiva Colegiada e Conselho Fiscal do SINDIFES, passo a ponderar, como solicitado, questões relativas a recurso de impugnação de candidaturas.

 

02 – O recurso em questão fora interposto por representantes da Chapa nº 01 “Movimento Unidos e de Luta”, impugnando nomes de candidatos da Chapa nº 03 “Continuar é Preciso”, ao argumento de que os candidatos referenciados (Cristina del Papa, Neide da Silva Dantas Mendes, Marina Evangelista de Abreu Silva, Emília de Fátima Durães Fonseca, João Messer, Vitor Felicidade Melo, Júlia Maria Ferreira, Irany Campos, Helder de Castro B. Barbosa, Mirtes do Espírito Santo Souza e Maria José Oliveira), integrantes da atual Diretoria Executiva Colegiada, não tiveram as suas contas aprovadas antes do início do processo eleitoral.

 

03 – Inicialmente, essa Comissão Eleitoral indaga sobre a vigência do art. 70, IV, combinado com o art. 100 do Estatuto do SINDIFES. No que interessa, a redação dos referidos dispositivos estatutários é a seguinte:

 

“Art. 100.  As disposições contidas neste estatuto no art. 70, IV, entrarão em vigor a partir de 2010.”

 

“Art. 70.  A Diretoria Executiva Colegiada terá os seus membros eleitos com mandato de 02 (dois) anos, obrigatoriamente em escrutínio secreto, aberto à participação de todos os sindicalizados em condições de votar e serem votados, permitida a recondução.

Parágrafo único.  Para as finalidades deste artigo, consideram-se aptos a votar e serem votados, aqueles sindicalizados das categorias fundador e contribuinte que:

IV – no caso de sindicalizados pertencentes à Diretoria Executiva Colegiada, tenham aprovada a prestação de contas do semestre anterior até o início do processo eleitoral.

 

04 – A redação do art. 100 determina que as disposições contidas no art. 70, IV, entrarão em vigor a partir de 2010, entendo clara, no sentido de estar em vigor no ano corrente, portanto, aplicáveis.

 

05 – Quanto à questão posta no recurso, de que os candidatos nele referenciados não teriam tido sua prestação de contas aprovada antes de iniciado o processo eleitoral, entendo que a Comissão deva ter em mente a disposição do art. 67 que estabelece:

 

“Art. 67.  A convocação das eleições previstas neste Estatuto será, obrigatoriamente, precedida de Assembléia Sindical Estatutária.”

 

06 – A sustentação do recurso é de que o início do processo eleitoral ocorreu com o edital de 18-02-2010, que convocou a ASE do dia 25-02-2010, na qual fora aprovado o calendário eleitoral.

 

 

07 – Ocorre que, em virtude do impedimento de realização das eleições segundo o calendário previsto, houve a convocação de nova ASE para rediscutir a convocação do processo eleitoral e apreciar a prestação de contas da gestão vigente, a qual foi realizada em 30-03-2010. Essa assembléia aprovou as contas da gestão da qual fazem parte os candidatos que tiveram sua inscrição impugnada e aprovou um novo calendário eleitoral.

 

 

08 – DESSA MANEIRA, entendo que a Comissão Eleitoral tenha elementos fáticos, à luz da redação do art. 67 do Estatuto, suficientes para firmar o entendimento acerca de qual é o termo inicial do presente processo eleitoral e decidir pelo provimento ou não do recurso interposto pela Chapa 01 “Movimento Unidos e de Luta” contra a inscrição de candidatos da Chapa nº 03 “Continuar é Preciso”.

 

Atenciosamente.

 

Neivaldo Aroldo Cordeiro Ramos

Assessor Jurídico

 


Disponível em <https://sindifes.org.br/ufmg-assembleia-no-dia-1o-de-abril-sera-as-9h-na-assufemg/> Acesso: 29/03/2024 às 11:01