Cortes nos salários dos TAE´s vão contra determinação do TCU

Em mais uma ação equivocada, a Pró-Reitoria de Recursos Humanos (PRORH) da UFMG mandou cortar 10% dos salários de cerca de 400 Servidores, à título de “devolução ao erário” de valores recebidos como vantagem pessoal, denominada nos contracheques como “VAN PES ART 5 DEC 95689/88”. O pagamento dessa vantagem, obtida judicialmente, tem sido questionado pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

O SINDIFES esclarece que caso a Pró-Reitoria de Recursos Humanos da Universidade tivesse participado até o final do Seminário sobre Aposentadoria do Servidor Público, promovido pela APUBH, SINDIFES e OAP, no dia 30 de agosto último, no auditório da Reitoria, teriam tido a oportunidade de ouvir do Secretário de Fiscalização de Pessoal do Tribunal de Contas da União, Alessandro Giuberti Laranja, que aquela Corte de Contas “dispensa os servidores interessados da devolução das quantias por eles recebidas de boa-fé”.  Ainda segundo o Secretário o Tribunal de Contas da União, em tais hipóteses, quando caracterizada a boa-fé do servidor, há que se observar o disposto no texto da  Súmula nº 106 do próprio TCU (ver quadro 1).

Ataques contra os servidores são passíveis de ações judiciais

O SINDIFES considera que os cortes são verdadeiros ataques da administração da UFMG – através da Pró-Reitoria de Recursos Humanos e da Procuradoria Federal desta universidade – aos Servidores TAE´s.  A lei é clara, e a UFMG está sendo autoritária e arbitrária no seu posicionamento de mandar cortar os salários sem considerar que os aspectos legais que garantam o direito ao trabalhador.

Desta forma, ao SINDIFES resta a alternativa de, com o intuito de evitar mais este prejuízo para os Servidores Técnico-Administrativos, ajuizar ações em desfavor não apenas da UFMG, mas também contra os seus agentes que determinaram o lançamento destes descontos, a título de reposição ao erário com fundamento no texto do art. 46 da Lei 8.112/90, que não foram expressamente autorizados pelos interessados e nem foram determinados pelo TCU.

No caso em exame, lamentavelmente, resta caracterizada a má-fé da UFMG e de alguns de seus agentes, porque também a Súmula 34 da Advocacia Geral da União dispensa o servidor da devolução de valores, por eles recebido de boa-fé, em consequência de má interpretação da lei ou de sua eventual modificação posterior em decorrência de novo entendimento administrativo.

Entendimento jurídico

No âmbito do Poder Judiciário também se consolidou idêntico entendimento no sentido de que a boa-fé do beneficiário e a mudança de entendimento jurisprudencial, por muito controvertido, não acarreta a devolução dos vencimentos, salários, soldos e pensão, quando revogada a decisão que os concedeu, devendo-se privilegiar o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.

O SINDIFES alerta que os Servidores, principalmente aqueles que recebem VPNI e outras vantagens incorporadas aos seus vencimentos, devem conferir a “prévia do contracheque” para verificar se nele consta alguma redução de vencimentos ou desconto, não autorizado expressamente, a título de reposição ou indenização ao erário com fundamento no art. 46 da Lei 8.112/90.

Caso o Servidor confirme o corte, a orientação é que procure o setor jurídico do SINDIFES com cópia do contracheque e do processo administrativo do qual resultou cortes de vencimentos e de lançamentos de descontos, não autorizados, a título de reposição ou indenização para o erário.

O Servidor ainda deve manifestar seu descontentamento em relação a esta atitude arbitrária praticada pela PRORH/UFMG e pelo Pró-Reitor de Recursos Humanos, professor Lucas José Bretas, por meio de e-mail ao endereço [email protected].

No dia 24 de outubro, a Direção do SINDIFES estará reunida com o Reitor da UFMG, Professor Clélio Campolina Diniz, para discutir este grave assunto e suas consequências para a Instituição e Servidores. Na oportunidade serão feitos todos os esforços para que, no âmbito da Reitoria e PRORH, sejam respeitadas fielmente o que restou decidido pelo Pleno do E. STF por ocasião do julgamento do Acórdão, paradigma MS 24.182-9, Relator Ministro Maurício Corrêa (DJ 03.09.2004) e o que dispõem a Súmula nº 106 do TCU e Súmula 34 da AGU.

Outras informações na sede do SINDIFES, no Setor Jurídico.

 

“SÚMULA Nº 106

O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente.

Fundamento Legal

– Constituição, art. 72, § 8º
– Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II

Precedentes

– Proc. nº 039.972/70, Sessão de 19/03/74, Ata nº 17/74, "in" DOU de 14/05/74, pág. 5.526
– Proc. nº 041.203/74, Sessão de 26/03/74, Ata nº 19/74, Anexo III, "in" DOU de 21/05/74, págs. 5.796, 5.803 e 5.804”

DOU – 16/12/76.

 


Disponível em <https://sindifes.org.br/assembleia-tematica-discutira-qualificacao-dos-tae-do-cefet-mg-nesta-quinta-26/> Acesso: 28/06/2025 às 07:11