Nota de Desagravo aos TAEs que tiveram seu direito de coordenar e propor projetos de extensão cerceado pelo CEPE-UFMG
A Direção do SINDIFES, após reunião com a Categoria, vem por meio desta, expressar sua indignação em relação à Resolução Complementar nº 03/2024, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE-UFMG), por considerá-la manifestamente ilegal e prejudicial aos Servidores Técnico-Administrativos em Educação envolvidos nas atividades de Extensão.
No dia 4 de julho de 2024, dois dias após o encerramento do nosso movimento grevista, que teve como eixo central a Reestruturação da Carreira e a Valorização do papel da Categoria nas Instituições Federais de Ensino, o CEPE-UFMG aprovou a Resolução Complementar nº 03/2024, em seu artigo 15, que proíbe que os servidores Técnico-Administrativos em Educação coordenem e recebam remuneração por projetos de extensão.
Art. 15. Poderão coordenar e propor atividades de extensão os servidores docentes integrantes das carreiras do Magistério Superior e do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico em efetivo exercício na UFMG.
§ 1º A participação do servidor técnico-administrativo em educação poderá ocorrer como coordenador administrativo ou integrante da equipe de desenvolvimento, devendo ser autorizada de acordo com a legislação vigente. (grifo nosso)
§ 2º As atividades de extensão integrarão os planos de trabalho tanto dos docentes envolvidos em sua realização quanto das unidades que as promovem.
O artigo 15 e seus parágrafos contêm duas ilegalidades, ao desconsiderarem as prerrogativas previstas na Lei nº 11.091/2005. A primeira é a alegação de que servidores Técnico-Administrativos não podem coordenar projetos, e a segunda é a exigência de que tal coordenação esteja “de acordo com a legislação”, sem considerar as disposições legais que garantem essa possibilidade.
A Lei nº 11.091/2005, que regulamenta o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE), não apenas prevê a possibilidade de coordenação de projetos de pesquisa e extensão, como também permite o recebimento de bolsas de pesquisa, desenvolvimento, inovação e intercâmbio, conforme estabelecem o artigo 3º, parágrafo único, e o artigo 8º, inciso II e §3º:
Art. 3º A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes princípios e diretrizes:
[…]
Parágrafo único. As Instituições Federais de Ensino poderão conceder, na forma do regulamento, bolsas de pesquisa, de desenvolvimento, de inovação e de intercâmbio aos ocupantes de cargo público efetivo de técnico-administrativo envolvidos nessas atividades, atendido o disposto no art. 8º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.695, de 2023) […]
Art. 8º São atribuições gerais dos cargos que integram o Plano de Carreira, sem prejuízo das atribuições específicas e observados os requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas especificações:
[…]
II – planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades técnico-administrativas inerentes à pesquisa e à extensão nas Instituições Federais de Ensino; (grifo nosso)
§ 3º As atribuições previstas no inciso II do caput deste artigo incluem a coordenação de projetos de pesquisa e extensão, cabendo a percepção de bolsas de pesquisa e extensão, pagas diretamente pelas Instituições Federais de Ensino, por agência oficial de fomento, por fundação de apoio devidamente credenciada por Instituição Federal de Ensino ou por organismo internacional amparado por ato, tratado ou convenção internacional. (Incluído pela Lei nº 14.695, de 2023) (grifo nosso)
Destacamos também a luta da Categoria para modificar a Lei nº 11.091/2005 no Congresso Nacional. Um esforço árduo que, com o apoio dos parlamentares, resultou na derrubada do veto presidencial a dispositivos importantes, permitindo a inclusão dos direitos dos Técnico-Administrativos em Educação nas atividades de pesquisa e extensão. Com isso, tivemos duas vitórias: a aprovação da Lei nº 14.695/2023 e a derrubada do veto.
Além da ilegalidade cometida, a aprovação da Resolução Complementar nº 03/2024 também representa um ato discriminatório contra os Técnico-Administrativos em Educação, desconsiderando toda a contribuição dessa Categoria para a excelência da Universidade.
Em 2024, conforme registro do Siex-UFMG, 81 atividades de extensão foram ou estão sendo coordenadas por Técnico-Administrativos em Educação. São 61 TAEs promovendo atividades que envolvem 400 estudantes (247 alunos voluntários de graduação, 87 bolsistas de graduação e 66 pós-graduandos), vinculados a 19 unidades/setores da UFMG. Entre essas atividades, destacam-se: Hospital das Clínicas (24 atividades; 29,7% do total); Pró-Reitoria de Cultura (9 atividades; 11,1%); Faculdade de Medicina (6 atividades; 7,4%); Instituto de Ciências Exatas (6 atividades; 7,4%); Escola de Veterinária (5 atividades; 6,2%); Escola de Ciências da Informação (5 atividades; 6,2%); e Instituto de Ciências Biológicas (5 atividades; 6,2%).
É importante ressaltar que em outras Instituições Federais de Ensino Superior (IFES), inclusive em diversas unidades da base do SINDIFES, os Técnico-Administrativos em Educação coordenam projetos de extensão, demonstrando a viabilidade e a importância dessa prática para o desenvolvimento institucional.
A decisão do CEPE-UFMG representa um retrocesso em relação à própria experiência da UFMG nas atividades de extensão e isola a Universidade do movimento nacional de valorização dos trabalhadores e trabalhadoras Técnico-Administrativos em Educação das IFES
Por fim, destacamos que, devido à falta de representação dos Técnico-Administrativos em Educação no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFMG, fomos impedidos de nos manifestar durante a tramitação e aprovação da referida Resolução.
Por ser ilegal e discriminatória, solicitamos a imediata revogação do artigo 15 da Resolução Complementar nº 03/2024.
Diretoria Executiva Colegiada
SINDIFES
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Disponível em <https://sindifes.org.br/cefet-mg-realiza-assembleia-sindical-geral-nesta-quarta-25/> Acesso: 25/06/2025 às 23:21