Pela Jornada de Trabalho de 30 horas
Pela Jornada de Trabalho de 30 horas – A Flexibilização da Jornada e a melhoria do trabalho e da qualidade de vida
A Categoria dos Técnicos-Administrativos em Educação luta para que seja aprovada e implantada a Jornada de 30 horas para todos os Trabalhadores da UFMG e UFVJM.
Esta luta será travada nos Conselhos Universitários e Diretores das Instituições. É importante que toda a categoria se mobilize e participe das atividades, demonstrando força e unidade.
Benefícios da Jornada Reduzida
Com a redução de 40h para 30h semanais, os Trabalhadores poderão focar mais em suas atividades, trazendo os benefícios:
• Melhoria do ambiente e condições de trabalho
• Melhoria da qualidade dos serviços
• Melhoria do relacionamento interpessoal
• Redução das doenças laborais
• Redução do estresse advindo do trabalho
• Tempo disponível para capacitação e qualificação
• Tempo disponível para deslocamento
• Tempo disponível para a família e lazer
Por outro lado, o acúmulo de jornada provoca nos trabalhadores, a médio prazo, doenças graves, como:
• Estresse
• Depressão
• Doenças ocupacionais
• Abuso de álcool e a dependência química.
A FASUBRA já começou a Luta pela Flexibilização da Jornada
Em 2010 iniciou-se a campanha pela regularização da Flexibilização da Jornada de 30 horas semanais para todos os Trabalhadores Técnicos-Administrativos em Educação.
Com o slogan « Nem um minuto a menos, nem um minuto a mais. 30 horas é você quem faz».
Quem já conquistou
Em abril de 2011, a Universidade de Brasília aprovou em reunião do Conselho Universitário a flexibilização da jornada de trabalho dos Técnico-Administrativos em Educação. A decisão foi tomada baseada na legislação e nos benefícios de sua implantação.
Em setembro de 2011, os Servidores TAE´s da Universidade Federal do Paraná conquistaram a flexibilização da jornada de trabalho, no moldes do projeto da UNB.
Legislação
Constituição Federal
Princípios que regem a Administração Pública, notadamente o da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88.
Lei nº 8.112/90 (RJU)
Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (redação da Lei nº 8.270/91).
Decreto nº 4.836 – De 9 de Setembro de 2003
Art. 3º. Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições.
§ 1º Entende-se por período noturno aquele que ultrapassar às vinte e uma horas.
§ 2º Os dirigentes máximos dos órgãos ou entidades que autorizarem a flexibilização da jornada de trabalho a que se refere o caput deste artigo deverão determinar a afixação, nas suas dependências, em local visível e de grande circulação de usuários dos serviços, de quadro, permanentemente atualizado, com a escala nominal dos servidores que trabalharem neste regime, constando dias e horários dos seus expedientes."
Portaria MEC 1.497/2008
Art. 1º – Delegar competência ao Secretário Executivo deste Ministério, vedada a subdelegação, para autorizar os servidores a cumprir jornada de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para as refeições, exclusivamente quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno.
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Disponível em <https://sindifes.org.br/assembleia-tematica-discutira-qualificacao-dos-tae-do-cefet-mg-nesta-quinta-26/> Acesso: 28/06/2025 às 03:12