Plano de saúde não é extinto na aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho. Com esse entendimento, o juiz Eduardo do Nascimento,  da  6ª  Vara  do  Trabalho  de  Goiânia,  em  decisão  que  antecipou  os efeitos  da  tutela,  condenou  a empresa Gran Sapore BR Brasil S.A. a restabelecer o plano de saúde de empregada da empresa, que exercia a função de cozinheira.

De acordo com o magistrado, a jurisprudência maciça do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é no sentido de que o empregador é obrigado a manter o plano de saúde do empregado, ainda que o contrato esteja suspenso por força de aposentadoria por invalidez.

Na  sentença,  o  juiz  cita  julgados  do  TST  que  afirmam  que  o  direito  ao  acesso  ao  plano  de  saúde,  tal como usufruído  antes  da  aposentadoria  por  invalidez,  não  decorre  da  prestação  de  serviços,  mas  diretamente  do contrato de emprego – que mantém-se resguardado durante a percepção do benefício previdenciário.

Assim, o juiz concedeu  a  antecipação  dos  efeitos da  tutela  para  que  a  empresa  cumpra  a  determinação  no prazo de 30 dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00. (Processo – 0000889- 90.2012.5.18.006) 

 


Disponível em <https://sindifes.org.br/assembleia-tematica-discutira-qualificacao-dos-tae-do-cefet-mg-nesta-quinta-26/> Acesso: 27/06/2025 às 22:49