REGIMENTO ELEITORAL DAS ELEIÇÕES PARA A DIRETORIA EXECUTIVA COLEGIADA E CONSELHO FISCAL DO SINDIFES – TRIÊNIO 2024/2027

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CAPÍTULO I

Da Comissão Organizadora das Eleições

Artigo 1º – A Comissão Organizadora das Eleições da Diretoria Executiva Colegiada e Conselho Fiscal – Triênio 2020/2023 do SINDIFES – é composta por servidores sindicalizados, eleitos, presentes à Assembleia Sindical Estatutária em 13.03.2024 no Auditório da Reitoria da UFMG.

Artigo 2º – A Comissão Organizadora das Eleições terá a composição de 05 (cinco) membros titulares e um membro da Diretoria Executiva Colegiada.

Artigo 3º – Os membros da Diretoria Executiva Colegiada darão suporte necessário ao funcionamento da Comissão Organizadora das Eleições.

CAPÍTULO II

Do Funcionamento da Comissão Organizadora das Eleições

Artigo 4º – Cabe a Comissão Organizadora das Eleições, encaminhar e deliberar sobre todas as questões referentes ao processo eleitoral.

Artigo 5º – Os integrantes da Comissão Organizadora das Eleições escolherão, entre si, um Presidente e dois Secretários.

Parágrafo único – Cabe à Diretoria Executiva Colegiada garantir a infraestrutura necessária para as atividades da Comissão Organizadora das Eleições.

Artigo 6º – Das decisões da Comissão Organizadora das Eleições, caberá recurso à Assembleia Sindical Estatutária.

  • 1º – Todas as decisões da Comissão Organizadora das Eleições deverão ser emitidas por escrito e fundamentadas.

  • 2º – O recurso deverá ser interposto em primeira instância perante a Comissão Organizadora das Eleições e em segunda instância para a Assembleia Sindical Estatutária.

CAPÍTULO III

Do Calendário Eleitoral, Do Mandato e Das Coordenações

Artigo 7º – O Calendário das eleições para a Diretoria Executiva Colegiada e Conselho Fiscal do SINDIFES obedecerá ao que foi deliberado na Assembleia Sindical Estatutária de 13.03.2024.

Artigo 8º – O mandato dos integrantes da Diretoria Executiva Colegiada e do Conselho Fiscal será de 03 (três) anos, permitida a recondução, independentemente do cargo.

Artigo 9º – As chapas deverão indicar nomes para todas as Coordenações, em um total de 24 (vinte e quatro) integrantes, a saber:

  1. três Coordenadores Gerais;

  1. dois Coordenadores de Administração e Finanças;

  1. dois Coordenadores de Carreira e Relação de Trabalho;

  1. dois Coordenadores de Comunicação Sindical;

  1. dois Coordenadores de Educação Política e Formação Sindical;

  1. dois Coordenadores de Saúde do Trabalhador e Qualidade de Vida;

  1. dois Coordenadores de Assuntos de Aposentadoria e Pensões;

  1. dois Coordenadores de Políticas Sociais e Antirracismo;

  1. quatro Coordenadores de Organização Sindical;

  1. três suplentes.

CAPÍTULO IV

Das Condições para Inscrição e Composição de Chapas

Artigo 10 – As inscrições para a Diretoria Executiva Colegiada e Conselho Fiscal ocorrerão no dia 02.04.2024, na sede da Entidade, na sala da Comissão Organizadora das Eleições ou enviada pelo e-mail: comissã[email protected], no horário de 9 às 17 horas,

Parágrafo Único: Não havendo chapas inscritas ao final do período determinado, a Assembleia Sindical Estatutária deliberará sobre novo processo eleitoral.

Artigo 11 – A inscrição de chapas para o Conselho Fiscal será independente das chapas para a Diretoria Executiva Colegiada, impedida a vinculação de eventuais candidatos a qualquer chapa concorrente, devendo constar 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes. A inscrição será realizada na Sede da Entidade, na sala da Comissão Organizadora das Eleições ou enviada pelo e-mail: comissã[email protected], no dia 02.04.2024, de 9 às 17 horas.

Parágrafo único – Os representantes no Conselho Fiscal terão mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução.

Artigo 12 – É vedada a inscrição de um mesmo candidato em mais de uma chapa concorrente à Diretoria Executiva Colegiada ou ao Conselho Fiscal.

Parágrafo único – Os candidatos do interior poderão se inscrever através de uma autorização formal assinada, em formato de solicitação de inscrição disponibilizada pela Comissão Organizadora das Eleições no portal do SINDIFES (www.sindifes.org.br) e encaminhada a Comissão Organizadora das Eleições através do e-mail: [email protected].

Artigo 13 – As inscrições das chapas serão realizadas em formulário próprio disponibilizado pela Comissão Organizadora das Eleições no portal do SINDIFES (www.sindifes.org.br) ou na sede da Entidade, na sala da Comissão Organizadora das Eleições. No formulário de inscrição terá que constar os nomes dos candidatos discriminados por coordenações, cargo na UFMG, UFVJM, CEFET/MG e IFMG, Unidade, Setor, inscrição do SIAPE e assinatura.

  • 1º – Deverá ser anexado ao formulário de inscrição cópia de um documento oficial de identificação com foto.

  • 2º – Cada chapa inscrita deverá indicar dois representantes oficial da chapa, titular e suplente, podendo o titular ser substituído pelo suplente na sua falta, desde que a substituição seja avisado previamente a Comissão Organizadora das Eleições.

Artigo 14 – De acordo com artigo 72 do Estatuto são considerados sindicalizados aptos a votar e serem votados aqueles que:

I – estiverem em dia com suas contribuições e mensalidades do SINDIFES;

  1. no caso de sindicalizados pertencentes à Diretoria Executiva Colegiada, tenham aprovada a prestação de contas do semestre anterior até o início do processo eleitoral;

III – estiverem em pleno gozo dos direitos estabelecidos no Estatuto;

IV – tenham se filiado até 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições, ou seja, em 16.11.2023.

Artigo 15 – Os candidatos que possuírem débitos de qualquer natureza, ou seja, financeiros ou políticos, com SINDIFES, mesmo que advindos do mandato findo, deverão quitá–los até 02 dias úteis anteriores ao início de inscrição de chapa.

Parágrafo único – Não poderá ter nenhum tipo de débito com a Entidade, para estar apto a votar e ser votado.

Artigo 16 – Os candidatos deverão apresentar um Nada Consta de Débitos emitidos pelo Setor Financeiro da Entidade no ato da inscrição.

Artigo 17 – Em caso de indeferimento da inscrição de candidato(s) dentro da composição das chapas, esta será notificada formalmente por e-mail através do representante oficial indicado pela chapa, no dia 03/04/2024, de 14 às 18 horas e será divulgado no portal do SINDIFES (www.sindifes.org.br), podendo proceder à substituição do(s) indeferido(s) no prazo previsto no calendário das eleições, no dia 04.04.2024 de 9 às 13 horas.

§1º – É de responsabilidade do representante oficial da chapa buscar os resultados das decisões da Comissão Organizadora das Eleições.

§2º – A interposição de recursos pelas chapas concorrentes e/ou pelos sindicalizados deverão ser apresentados por escrito à Comissão Organizadora das Eleições no dia 04.04.2024 de 9 às 13 horas, com exposição de motivos e indicação objetiva do dispositivo Estatutário, do Edital das Eleições ou deste Regimento, que sustente a argumentação, na Sede da Entidade, na sala da Comissão Organizadora das Eleições.

CAPÍTULO V

Das Impugnações

Artigo 18 – A Comissão Organizadora das Eleições divulgará as impugnações de candidaturas até às 18 horas do dia 04.04.2024, a ser divulgado no portal do SINDIFES (www.sindifes.org.br), afixado na Sede do Sindicato e comunicado ao representante oficial da chapa por e-mail.

Artigo 19 – Aqueles que tiverem suas candidaturas impugnadas poderão interpor recurso à Comissão Organizadora das Eleições, de 9 às 13 horas, do dia 04.04.2024. A Comissão Organizadora das Eleições emitirá um parecer e divulgará o julgamento destes recursos até às 20 horas, do 04.04.2024, através do portal do SINDIFES (www.sindifes.org.br), afixado na sede e comunicado ao representante oficial da chapa por e-mail.

Artigo 20 – Da decisão da Comissão Organizadora das Eleições, cabe recurso à Assembleia Estatutária, que deverá ser realizada no dia 17.04.2024, convocada pela Diretoria Executiva Colegiada.

CAPÍTULO VI

Das Eleições e da Composição da Diretoria Executiva Colegiada e do Conselho Fiscal

Artigo 21 – As eleições serão consideradas válidas com a votação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos sindicalizados em condições de votar de acordo com o Estatuto nas chapas inscritas.

Parágrafo único: O quantitativo de sindicalizados aptos a votar será divulgado pela comissão organizadora das eleições no dia 04.04.2024.

Artigo 22 – Caso este percentual não seja atingido, um novo turno eleitoral deverá ser convocado, no prazo máximo de 30 (dias), quando a eleição será declarada válida com qualquer percentual de votantes, mantidas as demais condições estabelecidas no Estatuto e neste Regimento. Em caso de novo turno por não ter sido alcançado o quórum mínimo, concorrem somente às chapas que se inscreveram inicialmente.

Parágrafo único – Havendo chapa única, a mesma será declarada eleita em primeiro turno, independente do número de votos, sem necessidade de alcançar o percentual estabelecido no Art. 21.

Artigo 23 – A composição da Diretoria Executiva Colegiada obedecerá ao princípio da majoritariedade, considerando-se vencedora a chapa que obtiver o maior número de votos.

CAPÍTULO VII

Do Processo Eleitoral

Artigo 24 – As eleições do SINDIFES para o Triênio 2024/2027 poderão acontecerá de forma virtual ou híbrida por decisão da Diretoria Executiva Colegiada e da Comissão Organizadora das Eleições.

Artigo 25 – A Direção do SINDIFES deverá disponibilizar para a Comissão Organizadora das Eleições a lista dos sindicalizados contendo a matrícula de SIAPE, documento de identidade e espaço destinado para a assinatura do eleitor.

§1º – As mesas coletoras de votos serão instaladas nas Unidades/Órgãos/Campi da UFMG, UFVJM, CEFET/MG e IFMG da capital e do interior, podendo as urnas serem enviadas, nesse caso, via SEDEX ou por outro meio necessário, e, no caso de eventuais problemas, a Comissão Organizadora das Eleições poderá designar um represente para a entrega in loco.

§ 2º – Cabe à mesa coletora de votos estabelecer a distância mínima de 02 (dois) metros para eventual campanha eleitoral (boca de urna).

  • 3º – As mesas coletoras de votos deverão ser instaladas nas Unidades/Órgãos/Campi da UFMG, UFVJM, CEFET/MG e IFMG. A Comissão Organizadora das Eleições solicitará aos Diretores dos referidos locais a indicação de membros para compor a mesa coletora de votos; caso não aconteça, os próprios sindicalizados poderão indicar os integrantes das mesas.

  • 4º – Caso a indicação da composição das mesas não seja feita em tempo hábil, a Comissão Organizadora das Eleições poderá fazer a indicação dos integrantes das mesas, maiores de 18 (dezoito) anos, não pertencentes às chapas inscritas, vinculadas à UFMG, UFVJM, CEFET/MG, IFMG e ao SINDIFES.

  • 5º – A Comissão Organizadora das Eleições poderá unir mais de uma Unidade/Órgão/Campi na mesma mesa coletora de votos.

Artigo 26 – As mesas coletoras de votos serão constituídas de, no mínimo, 02 (dois) componentes, não integrantes das chapas concorrentes, sendo um Presidente e um Secretário, devendo ser instalada e encerrada com a presença do Presidente ou do Secretário, em sua eventual ausência.

Artigo 27 – Para todos os fins, o Presidente é o responsável pelos trabalhos da mesa coletora de votos, sendo substituído, em sua eventual ausência, pelo Secretário.

Artigo 28 – As mesas coletoras de votos deverão elaborar, ao final dos trabalhos, a ata de acordo com as instruções previamente estabelecidas para o seu preenchimento.

Artigo 29 – A Comissão Organizadora das Eleições é a responsável pela distribuição e coleta das urnas instaladas.

  • 1º – O Presidente da mesa é responsável pelo zelo, cuidado e segurança da urna referente à sua Unidade/Órgão/Campi.

  • 2º – O Presidente da Mesa terá a prerrogativa de levar a urna a um posto de coleta autorizado e divulgado pela Comissão Organizadora das Eleições, desde que acompanhado de fiscais de chapas.

  • 3º – As unidades externas ao Campus Pampulha da UFMG poderão solicitar deslocamento por táxi ou aplicativo para a entrega das urnas em um dos postos de coleta autorizados, definidos pela Comissão Organizadora das Eleições.

Artigo 30 – A Comissão Organizadora das Eleições realizará, se necessário, reuniões com os componentes das mesas coletoras de votos, para entrega do material a ser utilizado nas eleições.

Artigo 31 – Os sindicalizados deverão votar em suas Unidades/Órgãos/Campi de lotação.

§ 1º – Para votar, o sindicalizado deverá apresentar à mesa coletora de votos um documento de identificação oficial com foto (carteira de identidade, carteira de habilitação, carteira funcional).

§ 2° – O voto em trânsito será admitido para aqueles sindicalizados, em serviço, que, lotados em Unidades/Órgãos/Campi da UFMG, UFVJM, CEFET/MG e IFMG, estiverem fora do seu domicílio eleitoral. Nesta hipótese, poderão votar em qualquer Unidade/Órgão/Campi, em separado, sendo o nome do votante acrescentado à lista de votantes da Unidade/Órgão/Campi.

  • 3º – No caso de não haver mesa coletora de votos nas unidades, haverá a prévia indicação das unidades mais próximas, nas quais o sindicalizado poderá votar.

  • 4º – Os aposentados poderão votar em sua Unidade/Órgão/Campi da UFMG, UFVJM, CEFET/MG e IFMG.

  • 5° – Os aposentados da UFMG e do CEFET-MG poderão também votar no Hospital das Clínicas ou na Sede do Sindicato, devendo votar em separado quando essa não for a sua Unidade de origem.

  • 6° – Os aposentados do CEFET-MG e da UFMG poderão votar na urna no CEFET – Campus I, devendo votar em separado quando essa não for a sua Unidade de origem.

§ 7° – Não constando o nome do filiado na listagem de sindicalizados, o voto será registrado em separado, em envelope branco sem qualquer identificação. Este envelope será inserido em outro, pardo, com a indicação do nome e da Unidade/Órgão/Campi do votante e em seguida depositando-o na urna.

Artigo 32 – As eleições para a Diretoria Executiva Colegiada e Conselho Fiscal do SINDIFES acontecerão na UFMG, UFVJM, CEFET/MG e IFMG, de acordo com o calendário eleitoral aprovado pela Assembleia Sindical Estatutária de 13.03.2024:

I – nos dias 14 e 15.05.2024, no Hospital das Clínicas da UFMG, no horário de 6h30min às 20 horas;

II – no dia 14.05.2024, nas demais Unidades/Órgãos/Campi da UFMG, UFVJM, do CEFET/MG e IFMG, no horário de 9 às 17 horas;

III – Se a votação for de forma virtual o horário será de 8 às 20 horas.

§ 1° – Nas Unidades/Órgãos/Campi da UFMG, UFVJM, do CEFET/MG e IFMG que tiverem funcionamento noturno em escala ou plantão, a votação poderá ser no horário de 8h às 20 horas.

§ 2° – No Departamento de Logística de Suprimentos e de Serviços Operacionais – DLO da UFMG, a votação poderá ser de 7 às 19h30min.

Artigo 33 – Caso as mesas coletoras de votos verifiquem que, antes do período estabelecido acima todos os sindicalizados já tiverem votado, os trabalhos poderão ser encerrados, devendo esta situação ser previamente comunicada à Comissão Organizadora das Eleições e registrada na Ata de encerramento dos trabalhos.

Parágrafo único – Até a entrega da urna à Comissão Organizadora das Eleições a mesa coletora de votos deverá permanecer junto a urna com no mínimo 01 (um) integrante.

CAPÍTULO VIII

Das Cédulas Eleitorais

Artigo 34 – As cédulas de votação conterão o número por ordem de inscrição das chapas, os nomes de todos os candidatos inscritos na chapa. As chapas serão dispostas na cédula por ordem de inscrição, nome e com o mesmo espaço de texto destinado a cada uma delas.

  • 1º – As cédulas deverão conter timbre do SINDIFES e as assinaturas de, pelo menos, um integrante da mesa coletora de votos.

  • 2º – A Comissão Organizadora das Eleições divulgará a formação completa das chapas, com nome e número de inscrição, através de cartazes, em local próximo às mesas de votação.

  • 3º – As cédulas do Conselho Fiscal terá cor diferenciada como forma de identificação.

  • 4º Se a votação for de forma virtual, constará no sistema eleitoral o contido no caput do artigo.

CAPÍTULO IX

Do Processo de Apuração de Votos e das Urnas

Artigo 35 – O processo de apuração dos votos será feito pelas mesas apuradoras, que serão designadas pela Comissão Organizadora das Eleições e constituídas por 02 (dois) membros, não integrantes das chapas que concorrerão às eleições.

Parágrafo único – O processo de apuração dos votos, inclusive os votos, de forma virtual, terá início a partir das 10 horas do dia 16.05.2024, em local a ser determinado pela Diretoria Executiva Colegiada e pela Comissão Organizadora das Eleições.

Artigo 36 – Serão considerados válidos os votos que tiverem a indicação clara da preferência do eleitor por uma das chapas concorrentes.

Artigo 37 – Serão considerados brancos os votos sem qualquer indicação da preferência do eleitor por uma das chapas concorrentes.

Artigo 38 – Serão considerados nulos os votos:

I – que contiverem manifestação escrita além daquela destinada à indicação de seu voto;

II – que contiverem a indicação de voto em mais de uma chapa;

III – que contiverem rasuras, riscos ou indicação que propicie a identificação do eleitor.

Artigo 39 – Serão consideradas anuladas as urnas:

I – que apresentarem uma diferença entre número de cédulas e votantes na urna (verificados na listagem de sindicalizados) for superior a 3% (três por cento);

II – que apresentarem sinais visíveis de violação ou qualquer outra adulteração.

Artigo 40 – O resultado final da apuração será divulgado no dia 16.05.2024 até às 23h59min.

Artigo 41 – O recurso contra o resultado das eleições deverá ser entregue no dia 17.05.2024 no horário de 09 às 13 horas, na sede do SINDIFES, na sala da Comissão Organizadora das Eleições ou por e-mail: comissã[email protected].

Artigo 42 – A homologação das eleições e a divulgação do resultado final será no dia 17.05.2024 até às 20 horas, no Portal do SINDIFES (www.sindifes.org.br) e na Sede do SINDIFES.

CAPÍTULO X

Das Condições para Anulação das Eleições

Artigo 43 – Será considerada anulada a eleição:

I – se a diferença global entre votos e votantes for igual ou superior a 5% (cinco por cento);

II – se as urnas anuladas significarem um percentual igual ou superior a 5% (cinco por cento) dos sindicalizados que votaram;

III – Se comprovado problemas no sistema virtual de votação.

Artigo 44 – Em caso de recurso interposto pelas chapas concorrentes, nos prazos estabelecidos no calendário eleitoral, for julgado procedente pela Assembleia Sindical Estatutária, esta definirá pela anulação da eleição.

CAPÍTULO XI

Dos Fiscais de Votação e Apuração

Artigo 45 – As chapas inscritas poderão indicar fiscais vinculados a UFMG, UFVJM, CEFET/MG e IFMG, para acompanhar o trabalho das mesas coletoras de votos e das mesas apuradoras, até o limite de 02 (dois) fiscais por urna e 01 (um) fiscal por mesa apuradora.

Parágrafo único – Os fiscais indicados pelas chapas serão identificados por crachás fornecidos pela Comissão Organizadora das Eleições.

Artigo 46 – Os fiscais presentes no momento do fechamento da urna deverão assinar a ata da mesma.

CAPÍTULO XII

Do Financiamento de Campanha

Artigo 47 – O SINDIFES destinará recursos financeiros para a campanha das chapas inscritas nas eleições para o triênio 2024–2027 tendo como referência, um valor igual ou superior, ao que foi destinado na eleição anterior.

Artigo 48 – O valor financeiro destinado a cada chapa concorrente à Diretoria Executiva Colegiada e Conselho Fiscal será discutido e deliberado pela Diretoria Executiva Colegiada.

Artigo 49 – As chapas estão obrigadas a apresentar documentos fiscais legalmente aceitos emitidos em nome do Sindicato, no montante do valor dos recursos recebidos do SINDIFES para a campanha.

Parágrafo único – No ato do recebimento do recurso financeiro, o representante oficial da chapa deverá assinar recibo e termo de responsabilidade.

Artigo 50 – No material de campanha confeccionado com os recursos destinados pelo SINDIFES não poderá constar propagandas e/ou símbolos de outras entidades.

Artigo 51 – As chapas terão 05 (cinco) dias úteis após a realização do pleito para apresentarem a prestação de contas e as notas fiscais ao Setor Financeiro do SINDIFES, correspondentes aos gastos realizados.

Parágrafo único – Os membros da chapa que não fizerem a prestação de contas serão enquadrados no Art. 72 do Estatuto do SINDIFES.

CAPÍTULO XIII

Das Disposições Gerais

Artigo 52 – Consideram-se como estatutariamente convocadas, para todos os fins, as Assembleias Sindicais Estatutárias definidas neste Regimento.

Artigo 53 – Fica definido de 20 a 26.05.2024, como período de transição para a nova Diretoria Executiva Colegiada e o Conselho Fiscal, devendo a Diretoria em exercício, em cumprimento ao disposto no artigo 78, parágrafo único do Estatuto, garantir aos eleitos o acesso às informações e documentos necessários à transição.

Artigo 54 – A Comissão Organizadora das Eleições deverá, em conjunto com a Diretoria Executiva Colegiada, enviar correspondência para todos os filiados, contendo programas ou propostas das chapas inscritas.

Artigo 55 – Os casos omissos neste Regimento serão dirimidos pela Comissão Organizadora das Eleições, observado, no que couber, o Estatuto do SINDIFES ou pela Assembleia Sindical Estatutária.

Artigo 56 – Todas as divulgações oficiais da Comissão Organizadora das Eleições serão feitas através do portal do SINDIFES (www.sindifes.org.br) e mediante comunicados afixados na Sede da Entidade.

Aprovado em reunião da Diretoria Executiva Colegiada em 02/02/2024.


Disponível em <https://sindifes.org.br/cefet-mg-realiza-assembleia-sindical-geral-nesta-quarta-25/> Acesso: 26/06/2025 às 04:48