SINDIFES esclarece sobre processo de correção do FGTS e ação que tramita em nome de todos os trabalhadores

O SINDIFES esclarece que já há uma Ação Civil Pública ou Ação Coletiva movida pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO pleiteando a correção do FGTS para todos os trabalhadores e trabalhadoras no período entre 1999 e 2013 e que não há necessidade de nova ação coletiva ou individual. Todos estão cobertos pela ação já existente.

Informamos os trabalhadores e trabalhadoras que ingressarem com a ação individual correm o risco de terem seus processos julgados improcedentes ou arquivados por causa do prazo prescricional, que neste caso é de cinco anos.

A ação judicial individual força o trabalhador ou trabalhadora a abrir mão do direito a Ação Civil Pública ou Ação Coletiva movida pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.

Entenda o caso

No dia 3 de fevereiro de 2014 a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, propôs uma Ação Civil Pública, ou seja, uma ação coletiva em nome de todos os trabalhadores no Brasil para a correção do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O processo recebeu o nº 5008379-42.2014.404.7100 e foi distribuído à 4.ª Vara Federal de Porto Alegre.

No dia 12/02/2014, foi protocolizada a petição inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade que recebeu o nº ADI 5090. O controle abstrato de Constitucionalidade da ADI tem como objeto central a declaração da inconstitucionalidade das seguintes disposições legais:

  1. a expressão “com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança”, contida no artigo 13, caput, da Lei 8.036/1990;
  2. o caput do artigo 17 da Lei 8.177/1991, segundo o qual “a partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do FGTS passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1°, observada a periodicidade mensal para remuneração”.

O tema voltou a ser mencionado na imprensa em virtude da colocação em pauta, para o dia 13 de maio de 2021, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº ADI 5090, na qual se discute a correção dos saldos de FGTS a TR (taxa referencial), índice de correção que já foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal STF, na análise de outras leis semelhantes.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), em novembro de 2019, em julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário, ARE 709212/DF, decidiu que deve ser aplicada às ações pleiteando a correção do FGTS o prazo de prescrição de 5 anos, a partir da lesão do direito, e não o prazo trintenário, ou seja, de 30 anos.

Assim, as pessoas que ajuizarem ações, neste momento, estarão correndo o risco de ter seus pedidos julgados improcedentes, já que o período pleiteado para a correção é de 1999 a 2013, ou seja, já teriam passado os 5 anos para ajuizar a ação.

O juiz Bruno Brum Ribas, da 4ª Vara Federal de Porto Alegre (RS), órgão julgador, proferiu decisão para receber a inicial com o reconhecimento de efeitos nacionais da ação civil pública, conforme requerido pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, qual seja, a busca pela substituição do índice de correção do (FGTS).

Desta forma, o trabalhador que ajuizar ação individual estará renunciando a ser abrangido por sentença que vier a ser proferida, favoravelmente, na ação coletiva.

Informações adicionais

Atualmente, os saldos do FGTS são corrigidos pela taxa referencial (TR) e desde 1999 o índice não acompanha a inflação. A TR não reflete a inflação fazendo com que o trabalhador não tenha corrigido o seu dinheiro. O índice que deveria ser usado para a correção é o de Preço ao Consumidor (INPC), pois é o que melhor recompõe a inflação. Calcula-se que a perda do FGTS no período de 1999 a 2013 pode variar entre 48% e 88%.

Caso a decisão do STF seja favorável aos trabalhadores, ela beneficiará todos os trabalhadores vinculados ao regime celetista (CLT) no período de 1999 a 2013 ou o trabalhador que não era mais celetista, ou seja, já era servidor, mas tinha dinheiro depositado no Fundo.


Disponível em <https://sindifes.org.br/orientacao-sobre-a-notificacao-de-cobranca-do-pss-dos-aposentados-e-pensinistas-referentes-a-novembro-dezembro-e-a-gratificacao-natalina-de-2019/> Acesso: 26/04/2024 às 22:16